ATO PGJ Nº 02/2012 - Cria o Programa MP Comunitário


ATO PGJ 02/2012
Institui o Programa Ministério Público Comunitário


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 15/96,
CONSIDERANDO possuir o Ministério Público, dentre outras, a incumbência de defender os interesses sociais, nos termos do caput do art. 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os notórios e alarmantes indicadores sociais do Estado de Alagoas, em especial os relacionados à violência nas regiões periféricas dos centros urbanos;
CONSIDERANDO que grande parte dos conflitos tem origem entre pessoas próximas como familiares, vizinhos e amigos, ou são provenientes da falta de orientação especializada para lidar com os mais diversos problemas do dia-a-dia;
CONSIDERANDO a importância de se estimular a solução consensual de conflitos, utilizando a mediação como forma de contribuir para a restruturação dos laços comunitários, bem como por meio do aconselhamento técnico para o exercício da cidadania;
CONSIDERANDO a relevância de se firmar parcerias comunitárias, com a finalidade de integrar esforços tendentes aos fortalecimento da estrutura social, conforme o previsto no Plano Estratégico 2011-2022 do Ministério Público do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Ministério Público Comunitário.
Art. 2º O Programa Ministério Público Comunitário tem por finalidade:
I – implantar, divulgar e desenvolver a sistemática da mediação no âmbito comunitário, para que os conflitos possam ser tratados no ambiente de origem, fortalecendo a responsabilidade do indivíduo no contexto social;
II – capacitar integrantes da comunidade para desenvolver atividades de reflexão social e jurídica, almejando a prevenção de conflitos;
III – formar membros da própria comunidade para atuarem como agentes de mediação, dando encaminhamento aos casos atendidos;
IV – desenvolver parcerias estratégicas com instituições que possam contribuir para o aprimoramento do programa;
IV – mensurar e avaliar periodicamente os resultados obtidos, com o objetivo de aprimorar a aceitação e o impacto social, com vistas à expansão do programa.
Art. 3º A coordenação do Programa Ministério Público Comunitário caberá a membro ou servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Alagoas, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º O Programa Ministério Público Comunitário possui caráter continuado, sendo realizado por meio de projetos regionais de implantação de núcleos comunitários.
§1º Os projetos de implantação de núcleos comunitários terão duração máxima de 18 (dezoito) meses e serão coordenados por membro ou servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Alagoas, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§2º Os núcleos comunitários serão responsáveis pela busca de soluções consensuais de conflitos, utilizando a mediação e o aconselhamento para a restruturação dos laços sociais e o exercício da cidadania.
§3º As coordenações dos projetos de implantação de núcleos comunitários serão apoiadas por equipes técnicas multidisciplinares, que terão a missão de promover a a autonomia dos agentes comunitários.
§4º Os projetos de implantação dos núcleos comunitários poderão ser executados, total ou parcialmente, mediante convênios com entes públicos ou privados, ocasião em que as regras da acordo serão fixadas mediante ajuste formal entre o Ministério Público do Estado de Alagoas e a entidade celebrante.
§5º As equipes técnicas multidisciplinares serão formadas por profissionais das áreas de apoio administrativo, serviço social, psicologia e direito (do Ministério Público do Estado de Alagoas, de outros órgãos públicos, de organizações sem fins lucrativos ou fornecidas por entidades de direito privado, contratadas para este fim), possuindo as seguintes atribuições:
I – fornecer suporte técnico e administrativo às atividades desempenhadas pelos agentes comunitários, examinando as questões trazidas por estes, sob diferentes perspectivas profissionais, indicando possibilidades múltiplas para o encaminhamento das demandas e valorizando a convergência;
II – acompanhar a execução das atividades dos agentes comunitários, viabilizando a sua formação continuada;
III – potencializar a aprendizagem coletiva resultante da partilha das dificuldades e das soluções encontradas no decorrer da atuação concreta de cada agente comunitário.
IV – identificar as dificuldades e as potencialidades dos agentes comunitários, observando atividades desenvolvidas como reuniões na comunidade, discussão dos casos em atendimento e mediações, oferecendo suporte para essas ações;
V – credenciar os agentes comunitários, oriundos do local em que deverão atuar, por meio de processo seletivo;
VI – ministrar capacitação inicial para os agentes comunitários;
VII – construir e manter banco de dados que possibilite a prestação de contas de todos os atendimentos realizados pelos agentes comunitários, compilando os dados para a construção de indicadores quantitativos para a avaliação de impacto do programa na comunidade;
VIII – estabelecer instrumentos avaliativos voltados ao permanente monitoramento do impacto social da ação dos agentes comunitários.
§6º Os agentes comunitários serão prestadores de serviço voluntário, em conformidade com a Lei Estadual nº 7.032/11, nos termos da Lei nº 9.608/98.
Art. 5º Os projetos para a implantação de núcleos comunitários deverão ser aprovados pelo Coordenador do Programa Ministério Público Comunitário.
Art. 6º Todas as unidades do Ministério Público do Estado de Alagoas deverão prestar o apoio necessário ao êxito do programa instituído por este Ato.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em 04 de abril de 2012.
EDUARDO TAVARES MENDES
Procurador-Geral de Justiça