ATO PGJ Nº
02/2012
Institui o
Programa Ministério Público
Comunitário
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 9º, incisos I e
V, da Lei Complementar Estadual nº 15/96,
CONSIDERANDO
possuir o Ministério Público, dentre outras, a incumbência de
defender os interesses sociais, nos termos do caput do art. 127 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
os notórios e alarmantes indicadores sociais do Estado de Alagoas,
em especial os relacionados à violência nas regiões periféricas
dos centros urbanos;
CONSIDERANDO
que grande parte dos conflitos tem origem entre pessoas próximas
como familiares, vizinhos e amigos, ou são provenientes da falta de
orientação especializada para lidar com os mais diversos problemas
do dia-a-dia;
CONSIDERANDO
a importância de se estimular a solução consensual de conflitos,
utilizando a mediação como forma de contribuir para a restruturação
dos laços comunitários, bem como por meio do aconselhamento técnico
para o exercício da cidadania;
CONSIDERANDO
a relevância de se firmar parcerias comunitárias, com a finalidade
de integrar esforços tendentes aos fortalecimento da estrutura
social, conforme o previsto no Plano Estratégico 2011-2022 do
Ministério Público do Estado de Alagoas,
RESOLVE:
Art. 1º
Instituir o Programa Ministério Público Comunitário.
Art. 2º
O Programa Ministério Público Comunitário tem por finalidade:
I –
implantar, divulgar e desenvolver a sistemática da mediação no
âmbito comunitário, para que os conflitos possam ser tratados no
ambiente de origem, fortalecendo a responsabilidade do indivíduo no
contexto social;
II –
capacitar integrantes da comunidade para desenvolver atividades de
reflexão social e jurídica, almejando a prevenção de conflitos;
III –
formar membros da própria comunidade para atuarem como agentes de
mediação, dando encaminhamento aos casos atendidos;
IV –
desenvolver parcerias estratégicas com instituições que possam
contribuir para o aprimoramento do programa;
IV –
mensurar e avaliar periodicamente os resultados obtidos, com o
objetivo de aprimorar a aceitação e o impacto social, com vistas à
expansão do programa.
Art. 3º
A coordenação do Programa Ministério Público Comunitário caberá
a membro ou servidor efetivo do Ministério Público do Estado de
Alagoas, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º
O Programa Ministério Público Comunitário possui caráter
continuado, sendo realizado por meio de projetos regionais de
implantação de núcleos comunitários.
§1º Os
projetos de implantação de núcleos comunitários terão duração
máxima de 18 (dezoito) meses e serão coordenados por membro ou
servidor efetivo do Ministério Público do Estado de Alagoas,
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§2º Os
núcleos comunitários serão responsáveis pela busca de soluções
consensuais de conflitos, utilizando a mediação e o aconselhamento
para a restruturação dos laços sociais e o exercício da
cidadania.
§3º As
coordenações dos projetos de implantação de núcleos comunitários
serão apoiadas por equipes técnicas multidisciplinares, que terão
a missão de promover a a autonomia dos agentes comunitários.
§4º Os
projetos de implantação dos núcleos comunitários poderão ser
executados, total ou parcialmente, mediante convênios com entes
públicos ou privados, ocasião em que as regras da acordo serão
fixadas mediante ajuste formal entre o Ministério Público do Estado
de Alagoas e a entidade celebrante.
§5º As
equipes técnicas multidisciplinares serão formadas por
profissionais das áreas de apoio administrativo, serviço social,
psicologia e direito (do Ministério Público do Estado de Alagoas,
de outros órgãos públicos, de organizações sem fins lucrativos
ou fornecidas por entidades de direito privado, contratadas para este
fim), possuindo as seguintes atribuições:
I –
fornecer suporte técnico e administrativo às atividades
desempenhadas pelos agentes comunitários, examinando as questões
trazidas por estes, sob diferentes perspectivas profissionais,
indicando possibilidades múltiplas para o encaminhamento das
demandas e valorizando a convergência;
II –
acompanhar a execução das atividades dos agentes comunitários,
viabilizando a sua formação continuada;
III –
potencializar a aprendizagem coletiva resultante da partilha das
dificuldades e das soluções encontradas no decorrer da atuação
concreta de cada agente comunitário.
IV –
identificar as dificuldades e as potencialidades dos agentes
comunitários, observando atividades desenvolvidas como reuniões na
comunidade, discussão dos casos em atendimento e mediações,
oferecendo suporte para essas ações;
V –
credenciar os agentes comunitários, oriundos do local em que deverão
atuar, por meio de processo seletivo;
VI –
ministrar capacitação inicial para os agentes comunitários;
VII –
construir e manter banco de dados que possibilite a prestação de
contas de todos os atendimentos realizados pelos agentes
comunitários, compilando os dados para a construção de indicadores
quantitativos para a avaliação de impacto do programa na
comunidade;
VIII –
estabelecer instrumentos avaliativos voltados ao permanente
monitoramento do impacto social da ação dos agentes comunitários.
§6º Os
agentes comunitários serão prestadores de serviço voluntário, em
conformidade com a Lei Estadual nº 7.032/11, nos termos da Lei nº
9.608/98.
Art. 5º
Os projetos para a implantação de núcleos comunitários deverão
ser aprovados pelo Coordenador do Programa Ministério Público
Comunitário.
Art. 6º
Todas as unidades do Ministério Público do Estado de Alagoas
deverão prestar o apoio necessário ao êxito do programa instituído
por este Ato.
Art. 7º
Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete
do Procurador-Geral de
Justiça, em 04 de
abril de 2012.
EDUARDO TAVARES MENDES
Procurador-Geral de Justiça